- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de 50 anos, renovável tacitamente por períodos iguais e sucessivos de cinco anos, a menos que uma das Partes o denuncie, com observância de um pré-aviso de seis meses do termo do período inicial ou de prorrogação.
- 2 -O prazo referido no número anterior só inicia a sua contagem a partir do início da efectiva utilização do Bairro pelos agentes da cooperação portuguesa.
Feito em Lisboa aos 27 de Julho de 1988, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, José Manuel Durão Barroso.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
O Ministro da Cooperação, (Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
ANEXO 2
Contribuição da Parte são-tomense para a construção do Bairro
- 1 -A Parte são-tomense contribuirá com a areia, a brita e a pedra necessárias à construção do Bairro e, bem assim, com o respectivo transporte até ao local da obra.
- 2 -Contribuirá ainda com as madeiras necessárias para a execução da obra, nomeadamente estruturas de cobertura, limpos e cofragens.
- 3 -Isentará de direitos e outras taxas de porto os materiais e equipamentos a utilizar no Bairro.
- 4 -Assegurará o fornecimento de água e energia eléctrica ao Bairro, colocando a respectiva conduta e cabo no limite do referido Bairro. Assegurará, por outro lado, a drenagem das águas fluviais e águas negras provenientes do terreno.
Artigo 8.º — Período de validade
Vigente desde: 18/08/1989