Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimentos» compreende toda a espécie de bens e direitos relacionados com investimento directo feito de acordo com a legislação da outra Parte Contratante e inclui, nomeadamente mas não exclusivamente:
- a)A propriedade de bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais de gozo ou garantia, inerentes ou não à propriedade daqueles bens, designadamente hipotecas e penhores;
- b)Partes sociais e outras formas de participação no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
- c)Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outras prestações com valor económico;
- d)Direitos de autor, direitos de propriedade industrial, tais como patentes, processos técnicos, marcas de fabrico ou de comércio, denominações comerciais, desenhos industriais, bem como know how, firma e nome de estabelecimento e clientela (aviamento);
- e)Concessões de direito público ou privado, incluindo concessões de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
2) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros e dividendos, juros, royalties ou outras formas de remuneração relacionadas com o investimento, incluindo quaisquer pagamentos a título de assistência técnica ou de gestão.
No caso de os rendimentos de um investimento, na definição que acima lhes é dada, vierem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial;
3) O termo «liquidação de investimento» significa a cessação do investimento feita de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente no país em que o investimento em causa tenha sido efectuado;
4) O termo «investidor» designa:
- a)As pessoas singulares da nacionalidade das Partes Contratantes;
- b)As entidades colectivas, incluindo sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, com ou sem personalidade jurídica, que tenham sede numa das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante;
5) O termo «território» compreende o território da República Portuguesa e o território da República da Polónia, tal como se encontra definido nas respectivas leis;
6) O termo «actividades relacionadas com investimentos» designa as operações de organização, controlo, manutenção e administração de, nomeadamente, sociedades, sucursais, escritórios de representação, agências ou unidades fabris e ainda a celebração, execução e acompanhamento de contratos de aquisição, uso, fruição ou administração de propriedades, incluindo a propriedade industrial, empréstimos de capital, aquisição ou emissão de acções ou outros títulos e a compra de moeda estrangeira.