- 1 -Ambas as Partes Contratantes promoverão a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos. Em cada caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo, em regime de reciprocidade.
- 2 -No âmbito das suas disposições legais internas as Partes Contratantes examinarão com benevolência os requerimentos de entrada e residência de pessoas de uma Parte Contratante que desejarem entrar no território da outra Parte Contratante, em conexão com o encaminhamento e a execução de um investimento; o mesmo valerá para os assalariados de uma Parte Contratante que quiserem entrar e residir no território da outra Parte Contratante, em conexão com um investimento para exercer uma actividade remunerada. Os requerimentos de autorização de trabalho serão igualmente examinados com benevolência.
Artigo 2.º
Vigente desde: 09/10/1993