- 1 -Os litígios que surgirem entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante em relação a investimentos deverão, na medida do possível, ser dirimidos amigavelmente entre as partes litigantes.
- 2 -Se o litígio não puder ser dirimido dentro do prazo de seis meses contados a partir da data em que uma das partes litigantes o tenha suscitado, será ele submetido, a pedido do investidor interessado, a um processo arbitral. Pelo presente Acordo, ambas as Partes Contratantes declaram a sua concordância com tal processo. Salvo mútuo acordo em contrário, as disposições do artigo 7.º n.os 3 a 5, aplicar-se-ão analogamente, sob condição de as partes litigantes nomearem os membros do tribunal arbitral em conformidade com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo e sob a pena de, caso os prazos ali referidos não forem observados, cada uma delas puder, na falta dos outros acordos, convidar o Presidente do Tribunal de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio em Paris e proceder às nomeações necessárias. A sentença arbitral será executada em conformidade com o direito nacional do país onde o litígio houver tido lugar.
- 3 -Se ambas as Partes Contratantes forem ou vierem a ser membros da Convenção para Regular Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, de 18 de Março de 1965, não recorrerão, nos termos do artigo 27.º parágrafo 1, dessa Convenção, ao tribunal arbitral previsto no número anterior deste artigo, desde que entre o investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante exista o acordo a que se refere o artigo 25.º da Convenção. Não ficará prejudicada a possibilidade de recurso ao tribunal arbitral referido no número anterior deste artigo no caso de não observância de uma decisão judicial do tribunal arbitral estabelecido nos termos da Convenção (artigo 27.º) ou no caso de transferência de direitos por força da lei ou com base em acto jurídico, em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 09/10/1993