- 1 -Os litígios que surgirem entre as Partes Contratantes sobre a interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos, na medida do possível, amigavelmente, por via diplomática.
- 2 -Se um litígio não poder ser dirimido dessa maneira, no prazo de 12 meses, será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído had-hoc, nomeando cada uma das Partes Contratantes um membro; ambos os membros proporão, de comum acordo, um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes.
Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra que deseja submeter o litígio a um tribunal arbitral.
- 4 -Se os prazos fixados no n.º 3 não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro Acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do tribunal que se siga na hierarquia e desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
- 5 -O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão obrigatórias. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral; ambas as Partes Contratantes arcarão em partes iguais com as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 7.º
Vigente desde: 09/10/1993