- 1 -Para efeitos do disposto na presente Convenção:
- a)O termo «território» significa:
Relativamente à República Portuguesa: o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Relativamente à República da Guiné-Bissau: o território sobre o qual exerce a sua soberania;
- b)O termo «legislação» significa as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais existentes e futuras, respeitantes aos regimes de segurança social e de previdência social referidos no artigo 2.º da presente Convenção;
- c)A expressão «autoridade competente» significa em relação a cada Parte Contratante o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas legislações referidas no artigo 2.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;
- d)A expressão «instituição competente» significa:
- i)A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou
- ii)A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante onde se situa essa instituição; ou
- iii)A instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
- e)A expressão «instituição do lugar da residência» significa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
- f)A expressão «instituição do lugar de estada» significa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
- g)O termo «residência» significa o lugar em que a pessoa se encontra habitualmente;
- h)O termo «estada» significa o lugar em que a pessoa se encontra temporariamente;
- i)O termo «familiar» significa qualquer pessoa definida como tal ou designada como membro da família pela legislação aplicada pela instituição competente;
- j)O termo «sobrevivente» significa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
- l)A expressão «períodos de seguro» significa os períodos de contribuição ou de emprego definidos ou considerados como tais pela legislação nos termos da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
- m)Os termos «prestações» e «pensões» designam as prestações ou pensões, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, subsídios de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;
- n)A expressão «segurança social» significa os regimes de segurança social e os regimes de previdência social.
- a)O termo «território» significa:
- 2 -Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 21/11/1994