- 1 -A presente Convenção aplica-se:
- a)Em Portugal às legislações relativas:
- i)Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e encargos familiares, incluindo as prestações compreendidas no seguro social voluntário;
- ii)Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
- iii)Aos regimes especiais para certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);
- iv)Ao regime não contributivo da segurança social, no que respeita à pensão social de invalidez e de velhice, bem como ao suplemento de grandes inválidos;
- v)Aos serviços oficiais de saúde;
- b)Na Guiné-Bissau, às legislações relativas:
- i)Ao regime geral de previdência social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, encargos familiares, invalidez, velhice, morte e doenças profissionais e acidentes de trabalho;
- ii)Aos regimes especiais para certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);
- iii)Aos serviços oficiais de saúde.
- a)Em Portugal às legislações relativas:
- 2 -a) A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.
- b)Todavia, a presente Convenção apenas se aplica aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito por parte do Governo da Parte Contratante interessada, notificada ao Governo da outra Parte no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial daqueles actos.
- 3 -A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.
Artigo 2.º — Campo de aplicação material
Vigente desde: 21/11/1994