As autoridades competentes das Partes Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 7.º a 9.º no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores.
Artigo 10.º — Excepção às regras dos artigos 7.º a 9.º
Vigente desde: 21/11/1994