- 1 -O pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares das Partes Contratantes e os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos estão sujeitos à legislação do Estado em cujo território prestam serviço.
- 2 -Todavia, as pessoas referidas no número anterior que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão diplomática ou posto consular em questão podem optar pela aplicação da legislação dessa Parte. O direito de opção só pode ser exercido uma vez no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início dessa actividade, conforme o caso.
Artigo 9.º — Regras especiais aplicáveis ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
Vigente desde: 21/11/1994