- 1 -O trabalhador que resida no território da Parte Contratante que não é o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 11.º, beneficia das prestações no país em que reside.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador que residam no território da Parte Contratante que não é o do Estado competente. No entanto, quando os familiares, no país onde residam, exercerem uma actividade profissional que confira direito às prestações em espécie, não lhes é aplicável o disposto no presente artigo.
Artigo 12.º — Residência fora do Estado competente
Vigente desde: 21/11/1994