- 1 -O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de uma Parte Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 11.º, beneficia das prestações, por ocasião de uma estada no território da outra Parte, quando o seu estado venha a necessitar de cuidados de saúde imediatos, nas mesmas condições em que beneficiam os nacionais do país de estada.
- 2 -Não se aplica, porém, o disposto no n.º 1 no caso de o trabalhador se deslocar ao território da outra Parte com a intenção específica de obter cuidados de saúde.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.
Artigo 13.º — Estada fora do Estado competente
Vigente desde: 21/11/1994