O disposto no n.º 1 do artigo 12.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou afectado por uma doença profissional e que resida no território de uma Parte Contratante que não é o do Estado competente.
Artigo 23.º — Residência fora do Estado competente
Vigente desde: 21/11/1994