O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador vítima de um acidente de trabalho ou afectado por uma doença profissional, na situação de estada no território da Parte Contratante que não é o do Estado competente ou na situação de regresso ou de transferência de residência para o território da Parte de que é nacional, conforme o caso.
Artigo 24.º — Estada, regresso ou transferência de residência
Vigente desde: 21/11/1994