O trabalhador vítima de um acidente de trabalho no território de uma Parte Contratante que transfira a residência para o território da outra Parte onde vem a sofrer uma recaída tem direito às prestações por acidente de trabalho, tendo em conta a recaída, desde que tenha obtido o acordo da instituição competente à data do acidente para a transferência de residência.
Artigo 25.º — Recaída de um acidente de trabalho
Vigente desde: 21/11/1994