Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de uma Parte Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, sê-lo-ão também os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação da outra Parte como se tivessem ocorrido nos termos da legislação da primeira Parte Contratante.