- 1 -Quando o trabalhador, vítima de uma doença profissional, tiver exercido no território das duas Partes Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações a que o trabalhador ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território a actividade foi exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3.
- 2 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, considera-se preenchida esta condição quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território da outra Parte.
- 3 -Se a concessão das prestações por doença profissional nos termos da legislação de uma Parte Contratante estiver subordinada à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado período, são tidos em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território da outra Parte como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação da primeira Parte Contratante.
- 4 -Em caso de silicose (pneumoconiose esclerógena), o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes das duas Partes Contratantes, de acordo com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo.
Artigo 28.º — Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco nas duas Partes Contratantes
Vigente desde: 21/11/1994