Em caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada nos termos da legislação de uma Parte Contratante, se o interessado residir no território da outra Parte, são aplicáveis as seguintes disposições:
- a)Se o interessado não tiver exercido, no território do país da nova residência, uma actividade profissional susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente da primeira Parte Contratante assume o encargo das prestações, tendo em conta o agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;
- b)Se o interessado tiver exercido no território da nova residência uma actividade profissional susceptível de agravar essa doença:
A instituição competente da primeira Parte Contratante deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada;
A instituição competente da outra Parte Contratante deve assumir o encargo do suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado nos termos da legislação aplicada por esta última Parte e é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento, como se a doença tivesse ocorrido no seu território.