Isenções ou reduções de taxas.
Dispensa de visto de legalização
- 1 -O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de uma Parte Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação dessa Parte, aplicar-se-á a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados em aplicação da legislação da outra Parte Contratante ou das disposições da presente Convenção.
- 2 -Todos os actos e documentos de qualquer espécie a apresentar para efeitos da presente Convenção serão dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.