- 1 -Qualquer diferendo que venha a surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será objecto de negociações directas entre as autoridades competentes das Partes, com vista à sua resolução por comum acordo.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses a contar do primeiro pedido de abertura das negociações previstas no n.º 1, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição e procedimentos serão estabelecidos entre as Partes Contratantes. A comissão deverá resolver o diferendo de acordo com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As suas decisões serão obrigatórias e definitivas.
Artigo 34.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 21/11/1994