- 1 -As instituições de uma Parte Contratante que, por força do disposto na presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte desoneram-se, validamente, do encargo daquelas prestações na moeda da primeira Parte.
- 2 -As quantias devidas a instituições situadas no território da outra Parte devem ser liquidadas na moeda desta última Parte.
Artigo 33.º — Transferência de quantias devidas em aplicação da Convenção de uma Parte Contratante para a outra Parte
Vigente desde: 21/11/1994