Os Governos das Partes Contratantes notificar-se-ão reciprocamente do cumprimento, nos respectivos países, dos procedimentos constitucionais requeridos para a entrada em vigor da presente Convenção.
A Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última dessas notificações.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Bissau a 8 de Novembro 1993, em duplo exemplar em língua portuguesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Bernardino Cardoso, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.