- 1 -A presente Convenção tem a duração de um ano e é tacitamente renovada por iguais períodos.
- 2 -A Convenção pode ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes. A notificação de denúncia à outra Parte deve ser efectuada nos seis meses que precedem o termo do ano civil, cessando, então, a Convenção a sua vigência no final desse ano.
- 3 -Em caso de denúncia da presente Convenção, são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
Artigo 38.º — Duração e denúncia
Vigente desde: 21/11/1994