- 1 -A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, por força das legislações das Partes Contratantes, de mais de uma prestação da mesma natureza que respeite ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou sobrevivência, liquidadas em conformidade com o disposto no capítulo II do título III da presente Convenção.
- 2 -As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de uma Parte Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos ou pelo facto do exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos ou de uma actividade profissional exercida no território da outra Parte Contratante.
Artigo 6.º — Regras de anticúmulo
Vigente desde: 21/11/1994