Salvo o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, as pessoas que exerçam uma actividade profissional no território de uma Parte Contratante estão sujeitas à legislação dessa Parte, mesmo que residam no território da outra Parte ou que a empresa ou entidade patronal que as ocupa tenha a sede ou o domicílio no território desta última Parte.