- 1 -A assistência técnica integrará a pluralidade das acções necessárias ao melhor funcionamento dos departamentos oficiais e dos órgãos de comunicação social de ambos os países.
- 2 -A assistência a que se refere o número anterior compreenderá, nomeadamente, a elaboração de pareceres, a prestação de apoio na realização de estudos sectoriais ou globais e o fornecimento de documentação publicada e que seja de natureza didáctica, informática, legislativa e regulamentar.
- 3 -A assistência técnica compreende igualmente o apoio nos sectores de infra-estruturas e equipamento.
Artigo 3.º
Vigente desde: 11/09/1995