A assistência referida nos artigos 3.º e 4.º será prestada por cada uma das Partes, dentro das suas possibilidades, e deverá corresponder a pedidos concretos.
III
Formação profissional
A assistência referida nos artigos 3.º e 4.º será prestada por cada uma das Partes, dentro das suas possibilidades, e deverá corresponder a pedidos concretos.
III
Formação profissional