- 1 -O intercâmbio e circulação de informação compreenderá, nomeadamente, a troca de notícias, programas radiofónicos, filmes, reportagens, publicações, música gravada, material áudio-visual e outros elementos previamente caracterizados que interessem aos meios escritos e áudio-visuais e que sirvam para o maior e melhor conhecimento mútuo dos dois povos.
- 2 -Será objecto de particular interesse o estudo e criação de documentos base e normas de classificação especialmente adequados à utilização da língua portuguesa.
- 3 -Os dois Estados propõem-se desenvolver esforços conjuntos, designadamente a nível das organizações internacionais, na criação de condições para o intercâmbio da documentação especializada que tenha por base a utilização da língua portuguesa.
Artigo 9.º
Vigente desde: 11/09/1995