- 1 -Ambas as Partes deverão conceder, na medida das suas possibilidades e de acordo com a legislação em vigor nos dois Países, e bem assim com as práticas internacionais correntes, todas as facilidades à circulação dos jornalistas para recolha e difusão da informação.
- 2 -As autoridades competentes de ambas as Partes procurarão assegurar aos profissionais do sector as melhores condições de trabalho e de acesso à informação.
V
Intercâmbio e circulação de informação
Artigo 8.º
Vigente desde: 11/09/1995