De acordo com as convenções e protocolos vinculativos no âmbito da propriedade intelectual, as Partes Contratantes poderão tornar-se, segundo as leis e regulamentos respectivos, detentoras legais, em conjunto, de direitos de propriedade intelectual provenientes de actividades resultantes do presente Acordo.
Sujeito a prévio acordo mútuo em todos os aspectos pertinentes, as Partes Contratantes poderão registar direitos de propriedade industrial de acordo com as respectivas leis da propriedade industrial e estabelecer direitos de autor segundo as respectivas leis reguladoras dos direitos de autor.