As Partes Contratantes deverão, segundo os objectivos do presente Acordo, encorajar o estabelecimento de contactos e a cooperação entre instituições, organizações ou pessoas de ambos os países nos domínios abrangidos por este Acordo.
Para este fim, as Partes Contratantes encorajarão:
- a)A cooperação nas várias áreas da ciência, incluindo o intercâmbio de cientistas, a implementação de projectos de pesquisa e desenvolvimento conjuntos, a organização de seminários científicos, de conferências e outras reuniões científicas, a troca de publicações e de informação e qualquer outra forma de cooperação que venha a ser acordada entre as Partes Contratantes ou instituições não governamentais relevantes de ambos os países;
- b)A cooperação no campo da tecnologia especialmente apoiando e estimulando a transferência e o desenvolvimento das novas tecnologias;
- c)A cooperação nos domínios da biologia marinha e tecnologias conexas, assim como a investigação relativa à protecção ambiental e ecologia marítima.