- 1 -As Partes cooperam, em conformidade com a respectiva legislação interna e com o presente Acordo, no âmbito da prevenção, detecção e repressão da criminalidade, especialmente nas suas formas organizadas, através da colaboração entre os órgãos competentes de cada uma das Partes.
- 2 -Para o efeito, as Partes cooperam no combate à criminalidade, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como dos seus precursores;
- b)Branqueamento de bens e produtos resultantes de actividades criminosas;
- c)Tráfico e utilização ilícitos de substâncias nucleares e radioactivas, de substâncias explosivas e tóxicas, de armas e munições;
- d)Crimes de terrorismo e de associação terrorista;
- e)Migração ilegal, incluindo a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem;
- f)Tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e, em particular, exploração sexual de menores;
- g)Furto, tráfico e viciação de elementos de identificação de veículos automóveis;
- h)Tráfico ilícito de bens culturais ou históricos;
- i)Corrupção, criminalidade económico-financeira e contrafacção de marcas e patentes;
- j)Crimes fiscais.
- 3 -O presente Acordo não abrange a matéria de extradição nem a de auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
Artigo 1.º
Vigente desde: 14/09/2001