- 1 -O auxílio que as Partes mutuamente se prestam efectiva-se:
- a)Pela troca de informações de carácter operacional e jurídico, localização e identificação de pessoas e de objectos e assistência na execução de acções policiais;
- b)Pela formação técnico-profissional de funcionários dos órgãos competentes das duas Partes;
- c)Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas;
- d)Pela troca de informações analíticas sobre a génese, o desenvolvimento e as previsíveis consequências dos fenómenos criminais.
- 2 -As Partes podem estabelecer outras modalidades de cooperação que se mostrem adequadas à realização dos objectivos do presente Acordo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 14/09/2001