- 1 -As divergências relacionadas com a interpretação ou implementação do presente Acordo serão esclarecidas entre as entidades competentes no âmbito da luta contra o HIV/SIDA dos Estados membros.
- 2 -Caso não seja possível esclarecer quaisquer divergências por negociação, cada Estado membro poderá solicitar que as mesmas sejam submetidas à decisão do Conselho de Ministros da CPLP, após consulta ao Comité de Concertação Permanente da CPLP.
Artigo 15.º
Vigente desde: 30/07/2003