- 1 -O presente Acordo poderá ser alterado por proposta de um dos Estados membros.
- 2 -A proposta de emenda será objecto de negociações entre os Estados membros, com vista a obter um texto final.
- 3 -O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros, onde será adoptado por consenso.
- 4 -As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 17.º
Artigo 16.º
Vigente desde: 30/07/2003