- 1 -Em caso de quebra de segurança que resulte em divulgação ou acesso indevido ou perda de informação classificada transmitida nos termos do presente Acordo, ou suspeita de tal quebra, a autoridade de segurança competente da Parte destinatária informará de imediato, por escrito, a autoridade de segurança competente da Parte transmissora.
- 2 -Se a quebra de segurança de informação classificada, ou suspeita de tal, ocorrer num outro Estado que não o das Partes, a autoridade de segurança competente da Parte remetente observará os procedimentos descritos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A outra Parte deve, se necessário, cooperar na investigação.
- 4 -Em qualquer caso, a outra Parte deve ser informada, por escrito, dos resultados da investigação, incluindo as razões da quebra de segurança, a extensão dos danos, as medidas adoptadas para a sua mitigação e as conclusões da investigação.
Artigo 13.º — Quebra de segurança
Vigente desde: 09/10/2008