- 1 -As visitas que envolvam acesso a informação classificada estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, conferida pela autoridade de segurança competente, de acordo com o respectivo direito em vigor, com excepção das visitas que envolvam acesso a informação classificada marcada como reservado/vyhrazené que podem ser acordadas directamente entre os encarregados de segurança das respectivas entidades.
- 2 -O pedido de visita deve ser submetido através da autoridade de segurança competente da Parte anfitriã, com uma antecedência mínima de 20 dias antes da visita, devendo incluir:
- a)O nome e o apelido do visitante, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte ou bilhete de identidade;
- b)O nome da entidade que o visitante representa;
- c)O nome e endereço da entidade a ser visitada, incluindo o nome e número de telefone do ponto de contacto;
- d)Confirmação da credenciação de segurança pessoal do visitante e da sua validade;
- e)Propósito da visita, incluindo o grau mais elevado de informação classificada envolvida;
- f)A data prevista e a duração da visita e, em caso de visitas recorrentes, o período total abrangido pelas visitas;
- g)A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente.
- 3 -Em caso de urgência, o pedido de visita será submetido com pelo menos sete dias de antecedência.
- 4 -A autoridade de segurança competente da Parte que recebe o pedido de visita deve informar, oportunamente, a autoridade de segurança competente da Parte requerente sobre a sua decisão.
- 5 -As visitas de indivíduos de uma terceira Parte que envolvam acesso a informação classificada da Parte transmissora apenas são autorizadas mediante consentimento, por escrito, da autoridade de segurança competente da Parte transmissora.
- 6 -A autoridade de segurança competente da Parte anfitriã fornecerá uma cópia da aprovação do pedido de visita aos encarregados de segurança da entidade a ser visitada.
- 7 -A validade da autorização de visita não excederá os 12 meses.
- 8 -As Partes podem acordar estabelecer uma lista de pessoas autorizadas a efectuar visitas recorrentes, tal é válida por um período inicial de 12 meses.
- 9 -Após as Partes terem aprovado as listas para visitas recorrentes, os termos das visitas específicas serão directamente acordados com os encarregados de segurança das entidades a serem visitadas.
- 10 -Toda a informação classificada adquirida por um visitante é considerada como informação classificada transmitida nos termos do presente Acordo.
Artigo 12.º — Visitas
Vigente desde: 09/10/2008