- 1 -A Parte transmissora deve:
- a)Assegurar que a informação classificada é marcada com os graus de classificação de segurança apropriados em conformidade com o respectivo direito em vigor;
- b)Informar a Parte destinatária de quaisquer condições de divulgação ou limitações ao seu uso;
- c)Informar a Parte destinatária de quaisquer alterações ulteriores na classificação de segurança;
- d)Informar a Parte destinatária de que a informação classificada foi transmitida e requer protecção nos termos do presente Acordo.
- 2 -A Parte destinatária deve:
- a)Em conformidade com o respectivo direito em vigor, conceder à informação classificada o grau de protecção equivalente ao concedido pela Parte transmissora;
- b)Assegurar que a classificação de segurança não é alterada, salvo autorização por escrito da Parte transmissora;
- c)Assegurar que a informação classificada é marcada com a marca de classificação de segurança apropriada em conformidade com o artigo 3.º
Artigo 6.º — Protecção da informação classificada
Vigente desde: 09/10/2008