- 1 -Se solicitado, as autoridades de segurança competentes colaboram mutuamente durante os procedimentos de credenciação de segurança de acordo com o seu respectivo direito em vigor.
- 2 -Sujeitas ao cumprimento dos requisitos processuais estabelecidos no respectivo direito em vigor, as Partes reconhecerão as credenciações de segurança do pessoal e as credenciações de segurança industrial.
- 3 -As autoridades de segurança competentes informar-se-ão prontamente sobre quaisquer alterações relativas às credenciações de segurança do pessoal e às credenciações de segurança industrial reconhecidas, especialmente nos casos do seu cancelamento ou caducidade.
- 4 -Com o objectivo de obter e manter padrões de segurança equivalentes, as autoridades de segurança competentes devem, sempre que solicitado, disponibilizar mutuamente informação sobre os seus padrões de segurança nacional, procedimentos e práticas para a protecção de informação classificada.
- 5 -As autoridades de segurança competentes informar-se-ão mutuamente sobre os riscos de segurança correntes que possam colocar em perigo a informação classificada transmitida.
- 6 -De forma a assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as autoridades de segurança competentes podem realizar consultas e efectuar visitas mútuas.
- 7 -A cooperação ao abrigo do presente Acordo será feita na língua inglesa.
Artigo 7.º — Cooperação em matéria de segurança
Vigente desde: 09/10/2008