- 1.A fim de realizar e assegurar as consultas mútuas relativas ao presente Acordo, as Partes Contratantes decidem constituir uma Subcomissão Mista, que se reunirá a pedido de uma das Partes Contratantes.
As reuniões terão lugar alternadamente em cada um dos dois países, na data estabelecida de comum acordo pelas Partes Contratantes.
- 2.A Subcomissão apresentará os seus relatórios à Comissão Mista Luso-Húngara estabelecida pelas disposições do Acordo sobre as Trocas Comerciais e o Desenvolvimento da Cooperação Económica, Industrial e Técnica, de 23 de Janeiro de 1975.
ARTIGO 11
Vigente desde: 11/03/1977