- 1.Serão estabelecidas medidas especiais tendo em vista a facilitação do turismo de grupos, do turismo social e do turismo de jovens, incluindo os participantes e espectadores de manifestações culturais e desportivas.
- 2.As Pares Contratantes facilitarão contactos entre as organizações de turismo de massa dos dois países, a fim de realizar contratos de troca de grupos turísticos, sem despesa em divisas para as prestações turísticas terrestres.
- 3.No domínio do turismo social, as Partes Contratantes favorecerão a realização de visitas com vista ao conhecimento sócio-económico de cada um dos países.
ARTIGO 6
Vigente desde: 11/03/1977