- 1.As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento da colaboração entre os automóveis clubes dos dois países, com vista à promoção do turismo automóvel. À medida que for considerado necessário, os automóveis clubes dos dois países concluirão protocolos de colaboração.
- 2.As medidas tomadas relativamente aos automóveis clubes poderão ser aplicadas a qualquer outra organização que favoreça o intercâmbio turístico.
ARTIGO 5
Vigente desde: 11/03/1977