- 1 -O Estado da Guiné-Bissau, através da sua Embaixada em Lisboa, compromete-se a enviar previamente à entidade coordenadora mencionada no n.º 2 do artigo anterior uma história clínica justificando a evacuação do doente.
- 2 -O Estado Português obriga-se a dar uma resposta num prazo de sete dias, contados a partir do recebimento da história clínica pela entidade coordenadora, confirmando ou desaconselhando a evacuação e especificando em que data deverá ser evacuado e se o doente será hospitalizado ou seguido em regime ambulatório.
- 3 -O Estado Português obriga-se também a ponderar a possibilidade de promover o transporte, em ambulância adequada, desde o aeroporto até ao hospital de destino, de doentes em situação particularmente grave.
- 4 -O Estado da Guiné-Bissau compromete-se, ainda, através da sua Embaixada em Lisboa, a:
- a)Avisar, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da data, local e hora de chegada a Lisboa dos doentes a submeter a tratamento, nos termos do presente Acordo;
- b)Informar os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros da data da chegada a Lisboa daqueles doentes;
- c)Promover a sua deslocação até ao local de destino.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 17/04/1978