Ficam a cargo do Estado da Guiné-Bissau os encargos relativos a:
- a)Transporte de ida e regresso dos doentes;
- b)Alojamento, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
- c)Alojamento, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar do tipo ambulatório;
- d)Próteses e medicamentos, quando a prescrição for feita em regime de tratamento ambulatório;
- e)Funeral ou repatriamento do corpo, em caso de morte.