- 1 -Os estabelecimentos e serviços de saúde do Estado Português podem receber cidadãos do Estado da Guiné-Bissau tendo em vista a formação de técnicos médicos ou de técnicos auxiliares de medicina, quer no domínio da medicina hospitalar, quer no domínio da saúde pública.
- 2 -O Estado Português poderá assegurar, em condições a estabelecer, o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares de medicina hospitalar ou de saúde pública, quer em território português, quer em território guineense.
- 3 -A execução do disposto nos números anteriores far-se-á nos termos do acordo a celebrar nos domínios do ensino e da formação profissional.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 17/04/1978