- 1 -Ficam a cargo do Estado Português os encargos relativos a internamento e tratamento de doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.
- 2 -Os encargos assumidos pelo Estado Português nos termos do presente Acordo cessarão a partir do momento em que o tratamento for dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas.
- 3 -Quando os doentes tenham alta e regressem ao Estado da Guiné-Bissau, o hospital onde o tratamento foi realizado enviará relatório confidencial do tratamento à autoridade sanitária guineense.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 17/04/1978