As Autoridades Competentes do País Construtor farão as notificações, acompanhadas da documentação relativa à segurança nuclear e protecção radiológica da instalação cuja licença se requer, com antecedência suficiente para permitir que os eventuais comentários e observações do País Vizinho possam ser tidos em conta pelas Autoridades Competentes do País Construtor antes de tomar a decisão correspondente. As Autoridades Competentes do País Vizinho devem, pelo seu lado, examinar sem demoras a documentação que receberem.