As Autoridades Competentes do País Vizinho deverão fornecer em tempo útil as informações necessárias à avaliação da localização, construção ou exploração da instalação que lhes sejam solicitadas pelo País Construtor, tanto durante o processo de licenciamento como durante o funcionamento da mesma. As despesas ocasionadas ao País Vizinho pelo fornecimento destas informações serão reembolsadas pelo País Construtor com base nos mesmos critérios que sejam de aplicação no seu território.