- 1 -As duas Partes promoverão conjuntamente programas anuais ou plurianuais, os quais deverão ser negociados até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução.
- 2 -Para os anos de 1988-1989 o programa a executar no quadro deste Acordo será o constante do anexo à Acta de Conversações Técnicas subscrita em Maputo em 27 de Abril de 1988, e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 22/08/1989