O suporte financeiro das acções constantes dos programas aprovados, a desenvolver no âmbito deste Protocolo, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas, do Ministério da Agricultura da República Popular de Moçambique e da aplicação de demais verbas no âmbito bilateral ou multilateral que, para o efeito, venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:
1) A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação e reciclagem do pessoal técnico da DINAGECA a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;
2) Os encargos com o pagamento das ajudas de custo aos investigadores e técnicos portugueses que se desloquem à República Popular de Moçambique serão suportados pela Parte portuguesa, cabendo ao Ministério da Agricultura de Moçambique as seguintes responsabilidades:
- a)Os encargos referentes às viagens dos investigadores e técnicos efectuados à República Popular de Moçambique, incluindo as deslocações locais que sejam consideradas necessárias para a plena realização do programa aprovado;
- b)As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessário;
- c)A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação;
- d)A assistência médica e medicamentosa;
- e)O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- f)A obtenção de isenção dos direitos alfandegários e de outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;
- g)A obtenção de eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos a nível central e regional.