- 1 -A gestão deste Protocolo será executada por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e Maputo.
- 2 -A comissão coordenadora integrará representantes de cada uma das entidades referidas no artigo 2.º, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais, tendo presente os programas-quadro de cooperação plurianuais entre os dois países. Aqueles programas de trabalho deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;
- b)Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição de recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 30 de Dezembro seguinte;
- c)Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 01/09/1990